Macau terá sistema de alerta de viagens a partir de 7 de Março

Macau vai contar, a partir de 7 de Março, com um sistema de alerta de viagens, para informar sobre crises, emergências ou catástrofes, cobrindo um universo de 77 países ou destinos mais procurados pelos residentes.

Entre os 77 países figuram Portugal, Brasil, Moçambique, Cabo Verde, Angola, Guiné-Bissau e Timor-Leste.

O sistema de alerta de viagens visa, “de forma fácil e oportuna, difundir informação relativa a situações de crise, emergência ou catástrofe que afectem diferentes partes do mundo, de modo a sensibilizar a população e facilitar a sua tomada de decisão aquando das suas deslocações ao exterior”, refere um comunicado do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo (GGCT), entidade à qual compete gerir o mecanismo.

O comunicado surge na sequência de um despacho do chefe do Executivo, publicado em Boletim Oficial, que aprova o sistema de alerta de viagens, que cobre os 77 países ou destinos de viagem mais procurados pelos residentes de Macau, explica o GGCT.

O sistema de alerta de viagens, que vai incluir ameaças de terrorismo, acidentes tecnológicos e catástrofes naturais, entre outros, divide-se em três níveis diferentes.

O nível 1 – “tenha atenção” representa “o surgimento de uma ameaça à segurança pessoal”, recomendando aos residentes que planeiem viajar ou que se encontrem no destino a “estarem alerta” e a acompanharem “o desenvolvimento dos acontecimentos”; enquanto o nível 2 insta a que se reconsiderem viagens não-essenciais devido a um aumento da ameaça. Já o nível 3 recomenda que se “evite viajar”, por a ameaça à segurança pessoal ser “extrema”.

Hong Kong, Taiwan e interior da China não são cobertos pelo sistema de alerta de viagens, segundo explica o GGCT.

A informação pública relativa à emissão, cancelamento, elevação ou diminuição do nível de alerta de viagens vai ser difundida sob a forma de nota de imprensa através do Gabinete de Comunicação Social e do portal do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo.

O novo mecanismo, segundo determina o despacho do chefe do Executivo, é “para ser observado por todos os serviços da Administração Pública, bem como por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, cuja cooperação seja solicitada nos termos da legislação aplicável tendo em conta critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação à situação concreta”.